Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:4438/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):ANTOMARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: 00577674161
KLEBERSON CORREA DE SOUSA - CPF: 94929629187
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITI DO TOCANTINS
5. Distribuição:2ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 723/2022-RELT2

6.1. Trata o presente processo de Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Buriti do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2020, sob a responsabilidade da senhora Antomaria Ferreira da Silva – ex-Gestora, e Kleberson Correa de Sousa – ex-Contador, encaminhada a esta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inc. II da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

6.2. De início, verifica-se a necessidade de inserir o nome do senhor Kleberson Correa de Sousa – ex-Contador, no rol de responsáveis, considerando que o mesmo, além da gestora, foi responsável pela contabilidade do precitado Fundo.

6.3. Após Análise da Prestação de Contas realizada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, em seu Relatório de Análise de Contas nº 197/2022 (evento 5) e Relatório Complementar nº 32/2022 (evento 7), verificaram-se algumas inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão de supostas impropriedades evidenciadas nos itens do precitado relatório.

6.4. Isto posto, determino à Coordenadoria do Cartório de Contas (COCAR), em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Carta Magna, e com fundamento no art. 28 e art. 80 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) c/c os arts. 204, § 1º, e 205 do Regimento Interno, que promova a CITAÇÃO da senhora Antomaria Ferreira da Silva – ex-Gestora, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da citação/intimação, apresente alegações de defesa e/ou documentos sobre os seguintes achados descritos na Análise de Prestação de Contas nº 197/2022 (evento 5) e Relatório Complementar nº 32/2022 (evento 7):

a) Na apuração do resultado orçamentário, constata-se uma Receita de R$3.717.170,56 mais Transferências Recebidas no valor de R$ 2.723.989,61 mais saldo de exercício anterior no valor de R$ 2.100,00, perfazendo uma Receita Total de 6.443.260,17, por outro lado, constata-se uma Despesa Total empenhada no valor de R$ 8.147.061,56, gerando um déficit orçamentário de R$ 1.703.801,39, sem a adoção das providências efetivas (art. 169 da Constituição Federal; arts. 1°, § 1°, 4°, I, “b”, e 9° da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; art. 48, “b”, da Lei nº 4.320/1964) (Item 4.1 do Relatório Complementar nº 32/2022, evento 7).

b) A Análise a respeito das Despesas de Exercícios Anteriores deve ser efetuada com os valores executados no exercício seguinte, com isso, verifica-se que no exercício de 2021 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 154.016,21, que deixaram de ser executadas no exercício em análise, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório).

c) Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório).

d) Conforme evidenciado no quadro (10 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 20.108,25 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório)

e) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 43.713,03 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 192.848,90, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório).

f) Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 154.016,21, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 357.687,79, em acordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3. do Relatório).

g) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0040 - Recursos do ASPS (R$ -102.218,73) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do Relatório).

h) Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 154.016,21, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ -1.302.445,29. (Item 4.4.4. do Relatório).

j) Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 5.1 do Relatório).

k) Registra-se que orçamentariamente o Município de Buriti do Tocantins, contribuiu 1,50%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).

l) O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Buriti do Tocantins, contribuiu 1,50%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).

6.5. Determino, ainda, à Coordenadoria do Cartório de Contas (COCAR), em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Carta Magna, e com fundamento no art. 28 e art. 80 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) c/c os arts. 204, § 1º, e 205 do Regimento Interno, que promova a CITAÇÃO do senhor Kleberson Correa de Sousa - Contador à época, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da citação/intimação, apresente alegações de defesa e/ou documentos sobre os seguintes achados descritos Análise de Prestação de Contas nº 197/2022 (evento 5):

a). A Análise a respeito das Despesas de Exercícios Anteriores deve ser efetuada com os valores executados no exercício seguinte, com isso, verifica-se que no exercício de 2021 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 154.016,21, que deixaram de ser executadas no exercício em análise, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório).

b). Conforme evidenciado no quadro (10 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 20.108,25 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório)

c). Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório).

d). Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 154.016,21, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 357.687,79, em acordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3. do Relatório).

e). Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 154.016,21, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ -1.302.445,29. (Item 4.4.4. do Relatório).

6.6. Esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, determino os seguintes encaminhamentos:

6.6.1. Em caso de não comparecimento nos autos até o completo escoamento do prazo para apresentação dos documentos, após certificada a situação de revelia das partes, retorne o presente processo à Segunda Relatoria, para novas deliberações.

6.6.2. Em caso de apresentação de razões de justificativa e documentos, remetam-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para as necessárias análises e, em seguida, ao Ministério Público de Contas, para sua manifestação.

6.7. Por fim, volvam-se conclusos os autos a este Gabinete.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 01/07/2022 às 16:08:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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